O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.200, de 13 de outubro de 2005, oriunda do Projeto de Lei nº 1584-A, de 2003, de autoria do Senhor Vereador Jerominho.
LEI Nº 4.200, DE 13 DE OUTUBRO DE 2005
Art. 1º Fica estabelecida pela presente, a obrigatoriedade de sinal sonoro nos semáforos das principais vias do Município do Rio de Janeiro.
Parágrafo Único. Para assegurar o acesso de todos os portadores de necessidades especiais com deficiência visual aos semáforos e simultaneamente contribuir com o controle da poluição sonora, o mecanismo de acionamento deverá ser feito por meio de botoeiras, sendo o som emitido diferenciado para cada cor correspondente, bem como será realizada a adaptação do piso próximo aos semáforos de forma diferenciada para que o deficiente visual identifique as áreas apropriadas para acionamento.
Art. 2º As disposições contidas nesta Lei se aplicam a todo e qualquer tipo de sinal de trânsito, de responsabilidade da Companhia de Trânsito Municipal do Rio de Janeiro-Cet-Rio.
Art. 3º O Órgão competente tomará as providências necessárias para o fiel cumprimento do que dispõe o artigo primeiro, incluindo uma ampla campanha de educação de trânsito.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei serão supridas por recursos orçamentários próprios, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os respectivos créditos suplementares.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 13 de outubro de 2005.
Vereador IVAN MOREIRA
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 14/10/2005