revogada pela LEI Nº 5.146, DE 07 DE JANEIRO DE 2010

 

LEI Nº 4.218, DE 19 DE OUTUBRO DE 2005

 

OBSERVAÇÃO:

 

A Lei nº 4.218*, de 19 de outubro de 2005, será republicada abaixo em decorrência da decisão da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, que em Sessão de 11 de abril de 2006, rejeitou os vetos parciais ao parágrafo único do art 3º e aos arts 4º, 5º e 6º da citada Lei.

 

INSTITUI A SEMANA DE MARECHAL HERMES NA FORMA QUE MENCIONA.

 

Autor: Vereador Dr. Adelino Simões

 

Texto compilado

 

Art. 1º Fica instituída na forma desta Lei a Semana de Marechal Hermes.

 

Art. 2º A Semana de Marechal Hermes integrará o Calendário Oficial de eventos de interesse histórico e turístico da Cidade, devendo ser comemorada anualmente no período compreendido entre os dias 25 de abril e 1º de maio, data dedicada aos festejos alusivos ao aniversário de Marechal Hermes.

 

Art. 3º Para efeito do que dispõe esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a implementar, dentre outras atividades, programas de valorização do bairro, eventos culturais e artísticos, bem como atividades dedicadas ao resgate de sua história, garantida a participação da população local.

 

Parágrafo Único. Na organização das atividades e eventos definidos neste artigo o Poder Público estimulará a participação da população local através de suas associações comunitárias, clubes de serviços, escolas, entidades culturais, esportivas, religiosas e empresariais, bem como dos órgãos públicos existentes na região.

 

Art. 4º A Prefeitura promoverá a preservação da memória histórica e cultural do Bairro de Marechal Hermes, implementando:

 

I - inventários;

 

II - tombamentos;

 

III - divulgação de eventos;

 

IV - projetos de preservação do ambiente histórico e cultural; e

 

V - recuperação, melhoria e preservação de logradouros e edificações que façam parte da história do Bairro.

 

Art. 5º As despesas decorrentes do disposto nesta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Município, conforme devida previsão na Lei Orçamentária Anual, ficando o Prefeito autorizado a abertura de créditos suplementares e/ou adicionais para garantia de seu cumprimento.

 

Art. 6º O Poder Executivo editará os atos cabíveis à regulamentação do que dispõe esta Lei.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

CESAR MAIA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 24/10/2005