O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.220, de 27 de outubro de 2005, oriunda do Projeto de Lei nº 2237, de 2004, de autoria do Senhor Vereador Rubens Andrade.

 

LEI Nº 4.220, DE 27 DE OUTUBRO DE 2005

 

Obriga a colocação de folhetos explicativos sobre a prevenção da AIDS, nos estabelecimentos comerciais de produtos eróticos do Município do Rio de Janeiro.

 

Art. 1º Ficam obrigados à colocação de folhetos explicativos sobre a prevenção da AIDS, os estabelecimentos comerciais de produtos eróticos, em funcionamento no Município do Rio de Janeiro.

 

Art. 2º Os folhetos serão os padronizados e de fácil leitura, sendo colocados em locais visíveis aos clientes dos estabelecimentos comerciais.

 

Parágrafo Único. Os folhetos informativos poderão ser os mesmos utilizados pela Secretaria Municipal de Saúde, distribuídos nas unidades de saúde do Município do Rio de Janeiro.

 

Art. 3º No cumprimento desta Lei, as autoridades responsáveis pela fiscalização do estabelecimento no âmbito Municipal, deverão, dentro de sua especificidade, verificar as condições dos folhetos expostos, em cada unidade comercial.

 

Parágrafo Único. A autoridade fiscalizadora deverá aplicar auto de infração, inclusive com aplicação de multa, no caso em que o estabelecimento comercial não atender aos objetivos desta Lei.

 

Art. 4º Os estabelecimentos comerciais específicos deverão estar com os seus respectivos folhetos afixados ao público, no prazo de seis meses após esta Lei entrar em vigor.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 27 de outubro de 2005.

 

Vereador IVAN MOREIRA

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 28/10/2005