O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.224, de 27 de outubro de 2005, oriunda do Projeto de Lei nº 1692, de 2003, de autoria do Senhor Vereador Jerominho.

 

LEI Nº 4.224, DE 27 DE OUTUBRO DE 2005

 

Estabelece o desconto em folha do aluguel e condomínio do imóvel locado pelo servidor público do Município e dá outras providências.

 

Art. 1º Fica estabelecido desconto em folha do aluguel e condomínio do imóvel locado pelo servidor público municipal.

 

Parágrafo Único. O funcionário que optar pelo desconto em folha fica isento da exigência do fiador e depósito.

 

Art. 2º Os descontos de que trata o art. 1º serão feitos da mesma forma que aplicado nos empréstimos à bancos associados ao Município.

 

Art. 3º O disposto nos artigos anteriores se aplica a todo servidor público estatutário, seletista da administração direta.

 

Art. 4º Caberá ao órgão competente, responsável pela regulamentação, divulgação, fiscalização e informação ao servidor.

 

Art. 5º O imóvel deverá estar rigorosamente em dia com a tributação de âmbito municipal.

 

Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 27 de outubro de 2005.

 

Vereador IVAN MOREIRA

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 28/10/2005