O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.232, de 3 de novembro de 2005, oriunda do Projeto de Lei nº 1999, de 2004, de autoria do Senhor Vereador Marcelino D’Almeida.

 

LEI Nº 4.232, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2005

 

Autoriza o Poder Executivo a realizar convênio de prestação de ajuda financeira com a Associação da Velha Guarda das Escolas de Samba do Rio de Janeiro.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar convênio de prestação de ajuda financeira com a Associação da Velha Guarda das Escolas de Samba do Rio de Janeiro.

 

Art. 2º O objetivo do convênio é garantir a sobrevivência desta Associação e de suas atividades culturais que procuram preservar a memória do samba de nossa Cidade.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 3 de novembro de 2005.

 

Vereador IVAN MOREIRA

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 04/11/2005