O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.234, de 17 de novembro de 2005, oriunda do Projeto de Lei nº 54, de 2005, de autoria da Senhora Vereadora Teresa Bergher.

 

LEI Nº 4.234, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2005

 

Institui a Carteira Municipal de Saúde da Mulher.

 

Art. 1º Fica instituída a Carteira Municipal de Saúde da Mulher.

 

§ 1º Na Carteira serão anotados os atendimentos efetuados, identificando-se a unidade e o profissional da rede pública ou privada executor da ação registrada, bem como os dados relativos a doenças graves de que a mulher seja portadora e seu tipo sanguíneo.

 

§ 2º Em nenhuma hipótese serão consignados dados considerados sigilosos, segundo a ética médica.

 

Art. 2º As unidades de saúde do Município deverão solicitar de suas usuárias e apresentação da referida Carteira, quando da realização de novos procedimentos e acompanhamento dos anteriores.

 

Parágrafo Único. Em nenhuma hipótese a não apresentação da referida carteira, implicará na recusa de atendimento à mulher.

 

Art. 3º A criação da Carteira Municipal de Saúde da Mulher deverá ser amplamente divulgada junto ao público em geral e às pessoas prestadoras de serviço de saúde.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 17 de novembro de 2005.

 

Vereador IVAN MOREIRA

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 18/11/2005