O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.258, de 4 de janeiro de 2006, oriunda do Projeto de Lei nº 9, de 2005, de autoria do Senhor Vereador Dionísio Lins.
LEI Nº 4.258, DE 04 DE JANEIRO DE 2006
Art. 1º Fica determinado que nos pontos turísticos sejam instaladas cabines Modal de Prefeitura, possuindo no seu interior, instalações sanitárias a tratamento químico, para utilização das associações e cooperativas de transporte de passageiros, seja permissionário ou auxiliar.
Art. 2º Fica autorizada a publicidade de empresa que patrocinar estas cabines modais, desde que, colocado o logotipo da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Transportes estabelecerá as tarifas pré-fixadas, obrigatoriamente, colocando cópia nas cabines e no interior de cada veículo em local visível.
Parágrafo Único. Aos taxistas permissionários, auxiliares, associações e cooperativas, decorrentes desta Lei, fica proibida a comercialização de pontos turísticos, bem como de pontos em logradouros públicos, cancelando-se em definitivo, os pontos registrados anteriormente para a atividade mencionada, ficando liberado para qualquer permissionário a sua utilização.
Art. 4º O descumprimento desta Lei implicará no cancelamento do registro de permissão temporária, a critério da Secretaria Municipal de Transportes, determinando fixando o valor da autuação do infrator denunciado por usuários.
Parágrafo Único. Após aprovação desta Lei, ficam todos os taxistas com a permissão de parar em qualquer ponto turístico e pontos cadastrados pelo Cet-Rio, nos logradouros públicos.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 4 de janeiro de 2006.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 05/01/2006