OBSERVAÇÃO:
A Lei nº 4.270, de 13 de janeiro de 2006, será republicada abaixo em decorrência da decisão da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, que em Sessão de 4 de maio de 2006, rejeitou os vetos parciais ao parágrafo único e aos arts. 2º, 3º e 4º da citada Lei.
Autor: Vereador Jerominho
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o atendimento a transporte de ambulância para pessoas portadoras de deficiência física e insuficiência renal crônica.
Parágrafo Único. Todas as pessoas portadoras de deficiência física e insuficiência renal crônica, para serem atendidas deverão ser devidamente cadastradas na Secretaria de Saúde do Município.
Art. 2º A autoridade Municipal competente tomará as providências necessárias para fiel cumprimento do que dispõe o artigo anterior.
Art. 3º Serão atendidas nos transportes de ambulância pessoas portadoras de deficiência física e insuficiência renal crônica, a critério de avaliação médica.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicabilidade do disposto nesta Lei correrão por conta de dotação orçamentária específica, prevista na Lei Orçamentária Anual, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ou especiais.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 17/05/2006