O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.276, de 29 de março de 2006, oriunda do Projeto de Lei nº 2204, de 2004, de autoria do Senhor Vereador Cláudio Cavalcanti.

 

LEI Nº 4.276, DE 29 DE MARÇO DE 2006

 

Autoriza o Poder Executivo a permitir a permanência de cães no local conhecido como Praia do Diabo, no Arpoador, e dá outras providências.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a permitir a permanência de cães no local conhecido como Praia do Diabo, no Arpoador.

 

Art. 2º Os cães devem, obrigatoriamente, utilizar coleiras e serem conduzidos por pessoas maiores de dezoito anos.

 

Art. 3º As fezes de cada cão devem ser recolhidas pelo seu respectivo condutor.

 

Art. 4º Os cães devem ter sido vacinados e não podem ser portadores de zoonoses.

 

Parágrafo Único. Para os efeitos desta Lei, considera-se zoonose, a infecção ou doença infecciosa transmissível.

 

Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará as seguintes sanções:

 

I - advertência;

 

II - multa de R$ 500,00 (quinhentos Reais), em caso de reincidência;

 

III - em caso de nova infração, multa de R$ 1.000,00 (mil Reais), que irá sendo acrescida de R$ 100,00 (cem Reais), acumulativamente, a cada nova infração.

 

Parágrafo Único. O responsável pelo pagamento das multas é o proprietário do animal.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 29 de março de 2006.

 

Vereador IVAN MOREIRA

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 30/03/2006