O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.287, de 5 de abril de 2006, oriunda do Projeto de Lei nº 143, de 2005, de autoria do Senhor Vereador S. Ferraz.

 

LEI Nº 4.287, DE 05 DE ABRIL DE 2006

 

Fica proibida a veiculação de mensagem publicitária oficial na Cidade do Rio de Janeiro que vise a promoção pessoal de autoridade pública e dá outras providências.

 

Art. 1º Fica vedada ao Poder Executivo, por quaisquer de seus órgãos, a veiculação, com recursos públicos, de qualquer espécie de publicidade oficial na Cidade do Rio de Janeiro, com o objetivo de propaganda político-partidária ou de autopromoção de autoridade, observado o disposto nesta Lei.

 

Parágrafo Único. Para os fins desta Lei, considera-se propaganda oficial político-partidária ou promoção pessoal de autoridade pública, a publicidade de atos, programas, obras e serviços executados pelo Prefeito ou por órgãos da Prefeitura, com a utilização de nomes, símbolos ou logomarca, bem como de slogans, músicas e quaisquer outros recursos auditivos e visuais, especialmente logotipos e canções utilizados em campanha política, que permitam a identificação pessoal da autoridade pública municipal.

 

Art. 2º Estão isentas da proibição desta Lei as publicidades oficiais de caráter exclusivamente educacional, informativo ou de orientação social, nelas incluídas campanhas de vacinação, preventivas de saúde e higiene, violência, drogas e de preservação do meio ambiente, delas não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou agentes públicos.

 

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei implicará em responsabilização da autoridade pública nos termos da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 5 de abril de 2006.

 

Vereador IVAN MOREIRA

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 06/04/2006