O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.288, de 5 de abril de 2006, oriunda do Projeto de Lei nº 778, de 2002, de autoria do Senhor Vereador Guaraná.
LEI Nº 4.288, DE 05 DE ABRIL DE 2006
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Programa Universidade do Silêncio.
Art. 2º O Programa Universidade do Silêncio consistirá na contratação e participação de intérpretes da linguagem de sinais, nas salas de aulas das universidades públicas e particulares, possibilitando que o estudante universitário deficiente auditivo, tenha aproveitamento acadêmico igual ao dos demais alunos.
Art. 3º O Poder Executivo fica autorizado a contratar diretamente ou através de convênio com entidades especializadas os intérpretes da linguagem de sinais.
Art. 4º Os intérpretes serão alocados nas salas de aula das universidades públicas ou privadas mediante convênio a ser firmado entre estas e a Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro.
Art. 5º O Poder Executivo fica autorizado a conceder isenção de ISS às universidades particulares que contratarem às próprias custas os intérpretes, na mesma proporção do ônus obtido com a contratação e pagamento dos mesmos.
Art. 6º Fica ainda autorizado o Poder Executivo a alocar intérpretes da linguagem de sinais nas escolas públicas de ensino elementar e médio.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 5 de abril de 2006.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 06/04/2006