O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.290, de 5 de abril de 2006, oriunda do Projeto de Lei nº 397-A, de 2001, de autoria da Senhora Vereadora Lucinha.

 

LEI Nº 4.290, DE 05 DE ABRIL DE 2006

 

Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa Favela Bairro ou Bairrinho no local que menciona e dá outras providências.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a implantar o Programa Favela Bairro ou Bairrinho na Comunidade Novo Campinho, Campo Grande, Zona Oeste do Município do Rio de Janeiro.

 

Parágrafo Único. O Programa citado no caput deverá prever o plantio de árvores na referida Comunidade.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com instituições públicas ou privadas, com vista a consecução do disposto nesta Lei.

 

Parágrafo Único. As despesas decorrentes da aplicabilidade do disposto nesta Lei correrão por conta de dotação orçamentária específica, prevista na lei orçamentária anual, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ou especiais.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 5 de abril de 2006.

 

Vereador IVAN MOREIRA

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 06/04/2006