O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.293, de 5 de abril de 2006, oriunda do Projeto de Lei nº 1205, de 2003, de autoria do Senhor Vereador Jerominho.
LEI Nº 4.293, DE 05 DE ABRIL DE 2006
Art. 1º Fica obrigatória a destinação de área exclusiva para o embarque e desembarque de passageiros dos transportes alternativos nas ruas, avenidas e vias expressas do Município do Rio de Janeiro.
Parágrafo Único. Os pontos sinalizados de que trata o caput deste artigo deverão ser diferenciados dos transportes oficiais.
Art. 2º O não cumprimento do disposto nesta Lei será punido pelos órgãos competentes, com apreensão do veículo e com multa a ser posteriormente regulamentada.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicabilidade do disposto nesta Lei correrão por conta de dotação orçamentária específica prevista na lei orçamentária anual, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ou especiais.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 5 de abril de 2006.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 06/04/2006