O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.296, de 5 de abril de 2006, oriunda do Projeto de Lei nº 87, de 2005, de autoria do Senhor Vereador Dr. Carlos Eduardo.
LEI Nº 4.296, DE 05 DE ABRIL DE 2006
Art. 1º Cria nos hospitais e postos de saúde da rede pública, a pesquisa de opinião, acerca do atendimento prestado nestas unidades.
Art. 2º Caberá à Secretaria Municipal de Saúde, para atender o que dispõe o art. 1º desta Lei, elaborar o questionário das pesquisas, que deverá conter, no mínimo, indagações sobre a qualidade de atendimento prestado pelos profissionais da área de saúde e do apoio administrativo, a higiene das instalações, as condições físicas das unidades e o tempo de espera dos pacientes para atendimento.
Art. 3º Caberá aos diretores dos hospitais e dos postos de saúde indicar, dentre os servidores públicos lotados nas respectivas unidades, aqueles que farão parte da equipe de pesquisa que entrevistará, mensalmente, um número mínimo de pacientes que torne, estatisticamente, o resultado desta pesquisa significativo para a avaliação destas unidades de saúde.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Saúde, com base no resultado destas pesquisas, formará um ranking das unidades de saúde que deverá ser publicado, mensalmente, no Diário Oficial do Poder Executivo do Município
Art. 5º O Poder Executivo, sem acréscimo de despesas, adotará as providências cabíveis para aplicação desta Lei, aproveitando os recursos humanos e materiais já existentes.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 5 de abril de 2006.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 06/04/2006