O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.297, de 5 de abril de 2006, oriunda do Projeto de Lei nº 137, de 2005, de autoria do Senhor Vereador Fernando Gusmão.
LEI Nº 4.297, DE 05 DE ABRIL DE 2006
Art. 1º Fica criada no âmbito das escolas municipais da Cidade do Rio de Janeiro a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, doravante conhecida como Cipa Escola.
Art. 2º A Cipa Escola destina-se a aplicar e elaborar normas gerais e específicas de segurança para o ambiente escolar visando prevenir ou minimizar a ocorrência de acidentes típicos de acontecerem durante o desenvolvimento dos trabalhos escolares.
Parágrafo Único. A Cipa Escola não tem competência para atuar nas áreas de eventos delituosos e ligados à segurança pública.
Art. 3º A Cipa Escola será instalada pela direção da unidade escolar.
Art. 4º A Cipa Escola poderá indicar ao Poder Executivo a realização de obras e a instalação ou remoção de equipamentos objetivando prevenir ou minimizar a ocorrência de acidentes.
Art.5º A Cipa Escola terá a seguinte composição:
I - um funcionário da escola;
II - um professor da escola;
III - um técnico em segurança do trabalho ou acessibilidade ou ainda em segurança de materiais e equipamentos; e
IV - um representante da comunidade.
§ 1º A ausência de profissionais com a qualificação prevista no inciso III não impede instalação e funcionamento da Cipa Escola.
§ 2º Aos membros da Cipa Escola que o desejarem serão ministrados cursos específicos sobre segurança escolar.
Art. 6º As despesas decorrentes desta lei , correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares e especiais, se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 5 de abril de 2006.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 06/04/2006