Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarada como Área de Especial Interesse Social, para fins de inclusão em programas de urbanização e regularização, nos termos do § 1º do art. 141 da Lei Complementar nº 16, de 4 de junho de 1992, a área cujos limites estão descritos no Anexo Único desta Lei.
Art. 2º A área de que trata o art. 1º será urbanizada e regularizada pelo Poder Executivo, observados os arts. 147 a 155 da Lei Complementar nº 16, de 4 de junho de 1992, respeitando os seguintes padrões de urbanização, parcelamento da terra, uso e ocupação do solo:
I - sistema viário e de circulação com acesso satisfatório às moradias, compreendendo ruas, vielas, escadarias e servidões de passagens;
II - condições satisfatórias de abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem e iluminação pública;
III - dimensões do lote mínimo definidas em função da especificidade da ocupação já existente e de condições de segurança e higiene;
IV - uso predominantemente residencial.
Parágrafo Único. O Poder Executivo adotará os procedimentos necessários à regularização urbanística e fundiária, aprovando projetos de parcelamento da terra e estabelecendo normas que respeitem a tipicidade da ocupação e as condições de urbanização.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Área figurada no PAL 33.117, doada ao Município do Rio de Janeiro, destinada a Recreação, desafetada de bem de uso público, passando a ser bem dominial, pelo Decreto nº 14.458, de 18 de dezembro de 1995, assim descrita: Mede 102,50 de frente em reta para a Rua 3, mais 10,00m em curva externa subordinada a um raio de 18,00m mais 9,50m em reta, mais 9,42m em curva interna subordinada a um raio de 6,00m concordando com o alinhamento da Rua 19, por onde faz uma 2ª testada e mede 9,00m em 2 segmentos de 6,00m mais 3,00m a esquerda, mede 28,00m alargando o terreno para a esquerda mais 80,66m, aprofundando o terreno, nos fundos mede 107,74m mais 34,00m.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 18/04/2006