O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.309, de 19 de abril de 2006, oriunda do Projeto de Lei nº 170, de 2005, de autoria do Senhor Vereador Márcio Pacheco.
LEI Nº 4.309, DE 19 DE ABRIL DE 2006
Art. 1º Esta Lei institui o Programa Doadores do Futuro, com a finalidade de conscientizar os alunos da rede pública de ensino do Município sobre a importância da doação voluntária de sangue.
Art. 2º Deverão participar do Programa Doadores do Futuro, pelo menos uma vez durante o curso, alunos do segundo segmento do ensino fundamental da rede pública municipal.
Art. 3º Para a concretização do Programa Doadores do Futuro, os órgãos competentes do Poder Executivo poderão utilizar servidores municipais capacitados para tal, ou convidar autoridades na matéria, bem como firmar parcerias com redes públicas de hemoterapia.
Art. 4º O Poder Executivo fará editar os atos regulamentares necessários para a consecução dos objetivos desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 19 de abril de 2006.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 20/04/2006