O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.311, de 19 de abril de 2006, oriunda do Projeto de Lei nº 1189-A, de 2003, de autoria do Senhor Vereador Guaraná.

 

LEI Nº 4.311, DE 19 DE ABRIL DE 2006

 

Determina a construção de banheiros públicos destinados ao uso infantil nos shopping centers do Município do Rio de Janeiro.

 

Art. 1º Os shopping centers localizados no Município do Rio de Janeiro, ficam obrigados a disponibilizarem banheiros públicos infantis.

 

§ 1º Esta Lei será aplicável, apenas, para shopping centers, com sua ABL (área bruta locável), superior a sete mil e quinhentos metros quadrados.

 

§ 2º Os banheiros terão toaletes e pias com proporções reduzidas visando facilitar o uso pelas crianças.

 

§ 3º Os banheiros devem estar em condições de uso quanto à higiene e profilaxia.

 

§ 4º Deverá haver indicação da localização dos banheiros infantis, da mesma forma já realizada para os banheiros públicos comuns.

 

Art. 2º Os responsáveis pela administração dos shoppings, têm o prazo de seis meses, a contar da publicação desta Lei, para cumprir o determinado no art. 1º.

 

Art. 3º O não cumprimento do artigo anterior acarretará as seguintes sanções:

 

I - advertência;

 

II - multa; e

 

III - interdição.

 

Art. 4º Caberá à Secretaria Municipal de Fazenda a fiscalização da existência de banheiros na forma mencionada nesta Lei, assim como aplicar as sanções previstas nesta Lei.

 

Art. 5º Caberá à Vigilância Sanitária do Município a fiscalização das condições de funcionamento dos banheiros.

 

Parágrafo Único. Serão interditados pela Vigilância Sanitária do Município banheiros das estações que não estiverem em condições adequadas para uso.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 19 de abril de 2006.

 

Vereador IVAN MOREIRA

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 20/04/2006