O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.312, de 19 de abril de 2006, oriunda do Projeto de Lei nº 267, de 2005, de autoria do Senhor Vereador Chiquinho Brazão.
LEI Nº 4.312, DE 19 DE ABRIL DE 2006
Art. 1º Os condutores de veículos que cometerem quaisquer das infrações previstas no Código Brasileiro de Trânsito, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, ficam sujeitos às penalidades de:
I - advertência;
II - notificação; e
III - multa, nesta ordem.
Parágrafo Único. Consideram-se para efeito do disposto no caput as multas consignadas pela Guarda Municipal, bem como aquelas apuradas por meio eletrônico de controle de trânsito (Pardais).
Art. 2º O Poder Executivo, através do organismo de controle de apuração de infrações de trânsito, promoverá a emissão e remessa aos infratores das respectivas mensagens de penalização.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará as disposições desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 19 de abril de 2006.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 20/04/2006