O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.321, de 27 de abril de 2006, oriunda do Projeto de Lei nº 86, de 2005, de autoria do Senhor Vereador Márcio Pacheco.
LEI Nº 4.321, DE 27 DE ABRIL DE 2006
Art. 1º Esta Lei institui benefício para a formação profissional em artes cênicas de pessoas com deficiência, através da adoção de política de educação profissionalizante inclusiva.
Art. 2º O benefício instituído consiste na cessão gratuita de teatros da rede sob administração municipal, para serem utilizados por cursos de teatro instalados no Município, de nível médio profissionalizante ou de formação superior, que concedam bolsas de estudo para pessoas com deficiência, nas condições definidas por esta Lei.
Parágrafo Único. Os cursos de teatro mantidos por instituições públicas, que pretenderem usufruir do benefício, deverão reservar vagas para serem disputadas exclusivamente por pessoas com deficiência.
Art. 3º Para ingresso nos cursos de teatro que pretendam obter o benefício desta Lei, a pessoa com deficiência deverá atender às exigências legais em vigor, além de submeter-se aos mesmos testes admissionais que os demais candidatos, respeitadas as suas peculiaridades, inclusive quanto à necessidade de adaptações.
Art. 4º Sendo a principal finalidade do benefício a integração da pessoa com deficiência, a concessão de bolsas de estudo, no caso de instituições particulares, e a reserva de vagas, no caso de instituições públicas, independerão da condição econômica do candidato.
Art. 5º Para cada bolsa de estudo integral concedida à pessoa com deficiência, assim como a cada vaga exclusiva preenchida em curso de instituição pública, corresponderá a disponibilização de quatro dias da programação de um dos teatros da rede, para utilização pelo curso de teatro respectivo.
§ 1º O total de dias disponibilizados não poderá ser superior a dez por cento do total da programação anual dos teatros.
§ 2º Atingido o limite de dias fixado no § 1º, proceder-se-á ao rateio desses dias proporcionalmente à participação de cada curso.
Art. 6º Os órgãos competentes do Município, ao efetuarem a programação dos teatros da rede municipal, deverão reservar os dias necessários ao fiel cumprimento desta Lei.
§ 1º A reserva de datas nos teatros incidirá sobre a programação do exercício seguinte ao da concessão das bolsas de estudo ou da reserva de vagas.
§ 2º A escolha dos dias a serem reservados fica a critério exclusivo do órgão competente do Poder Executivo.
§ 3º A destinação de cada teatro aos cursos participantes do benefício instituído será definida de forma aleatória, por sorteio na presença dos interessados.
Art. 7º Os espetáculos teatrais que venham a ser encenados em decorrência da aplicação desta Lei terão ingressos a preços populares, e deverão contar com a participação efetiva dos alunos com deficiência em seu elenco.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias, contados de sua entrada em vigor.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 27 de abril de 2006.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 28/04/2006