O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.323, de 27 de abril de 2006, oriunda do Projeto de Lei nº 127, de 2005, de autoria do Senhor Vereador S. Ferraz

 

LEI Nº 4.323, DE 27 DE ABRIL DE 2006

 

Assegura aos idosos e aos estudantes da rede pública e privada de ensino, gratuidade de acesso aos locais que especifica e dá outras providências.

 

Art. 1º Fica assegurado às pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos, e aos estudantes de primeiro e segundo graus, de instituições públicas e privadas de ensino, do Município do Rio de Janeiro, acesso gratuito a eventos sociais, esportivos e culturais administrados pela Prefeitura, objetivando, especialmente os seguintes locais:

 

I - jardim zoológico;

 

II - florestas e parques municipais;

 

III - planetário da cidade;

 

IV - teatros municipais; e

 

V - museus e espaços culturais.

 

Parágrafo Único. A gratuidade de que trata esta Lei se dará em qualquer dia da semana, no horário que compreender o funcionamento do estabelecimento, mediante a apresentação de documento de identidade de validade nacional ou carteira de idoso, e de carteira de estudante, respectivamente.

 

Art. 2º O benefício de gratuidade a que se refere esta Lei se estenderá também aos professores da rede municipal de ensino, que estiverem acompanhados de seus alunos.

 

Art. 3º O responsável pelo estabelecimento ou evento referidos nesta Lei deverá afixar, na bilheteria ou em local de fácil leitura, cartaz contendo o número desta Lei e o direito por ela instituído.

 

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao infrator, sanção administrativa na forma de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser aplicada em dobro no caso de reincidência.

 

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias, contados da data de sua publicação.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 27 de abril de 2006.

 

Vereador IVAN MOREIRA

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 28/04/2006