O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.325, de 27 de abril de 2006, oriunda do Projeto de Lei nº 107, de 2005, de autoria da Senhora Vereadora Pastora Márcia Teixeira.

 

LEI Nº 4.325, DE 27 DE ABRIL DE 2006

 

Proíbe o fumo em locais onde se praticam esportes e dá outras providências.

 

Art. 1º Fica proibido fumar em estádios, ginásios, parques aquáticos e em quaisquer outros locais onde se pratica esportes.

 

Art. 2º O infrator será retirado do local e identificado, sendo proibido de reingressar no local.

 

Art. 3º Os locais descritos no art. 1º deverão exibir em placa com medida não inferior a 70cm x 50cm o inteiro teor desta lei devendo ser afixada em local visível e com letras legíveis.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 27 de abril de 2006.

 

Vereador IVAN MOREIRA

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 28/04/2006