O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.330, de 10 de maio de 2006, oriunda do Projeto de Lei nº 37-A, de 2005, de autoria do Senhor Vereador Dr. Adilson Soares.
LEI Nº 4.330, DE 10 DE MAIO DE 2006
Art. 1º A Sociedade de Propósito Específico, prevista no art. 9º da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, da qual participe o Município do Rio de Janeiro, por seus órgãos da administração direta ou indireta, terá de ser sediada no território do Município do Rio de Janeiro.
Art. 2º Fica vedada a saída do território do Município do Rio de Janeiro da Sociedade de Propósito Específico, constituída de acordo com o art. 1º, enquanto estiver em vigor a parceria público-privada.
Parágrafo Único. Será considerada causa de rescisão, por culpa de parceria privada, a saída da Sociedade de Propósito Específico do território do Município do Rio de Janeiro enquanto estiver em vigor a parceria público-privada.
Art. 3º Serão emitidas no Município do Rio de Janeiro as notas fiscais da Sociedade de Propósito Específico dos serviços e obras relacionados com a parceria público-privada.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 10 de maio de 2006.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 11/05/2006