O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.334, de 10 de maio de 2006, oriunda do Projeto de Lei nº 326, de 2005, de autoria do Senhor Vereador Dr. Carlos Eduardo.

 

LEI Nº 4.334, DE 10 DE MAIO DE 2006

 

Inclui no programa de vacinas obrigatórias para as crianças as vacinas conjugadas contra pneumococo, contra varicela e contra hepatite A e dá outras providências.

 

Art. 1º Ficam incluídas no programa de vacinas obrigatórias para as crianças as vacinas conjugadas contra pneumococo, contra varicela e contra hepatite A.

 

Parágrafo Único. A vacina conjugada contra pneumococo, só será obrigatória a partir do momento em que os sorogrupos 1 e 5 fizerem parte da sua composição.

 

Art. 2º Caberá à Secretaria Municipal de Saúde tomar as providências cabíveis para orientação e abastecimento dos postos de saúde responsáveis pelo programa de vacinação obrigatória das crianças.

 

Art. 3º As vacinas incluídas no programa de vacinação obrigatória das crianças, pelo art. 1º desta Lei, deverão constar do cartão da criança distribuídos pelos postos de saúde para acompanhamento e controle.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 10 de maio de 2006.

 

Vereador IVAN MOREIRA

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 11/05/2006