O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.336, de 10 de maio de 2006, oriunda do Projeto de Lei nº 358, de 2005, de autoria da Senhora Vereadora Nereide Pedregal.

 

LEI Nº 4.336, DE 10 DE MAIO DE 2006

 

Obriga todas as empresas que administram cinemas instalados no Município a ceder um minuto antes das sessões, ao Poder Publico Municipal, para realização de campanhas sócio educativas.

 

Art. 1º As empresas que administram cinemas instalados no Município do Rio de Janeiro estão obrigadas a ceder ao Poder Público Municipal um minuto antes das sessões para realização de campanhas socioeducativas.

 

Art. 2º Ficará a cargo dos Poderes Executivo e Legislativo em gestão compartilhada determinar o tipo de campanha que será realizada.

 

Art. 3º O Poder Executivo baixará normas relativas a regulamentação desta Lei.

 

Art. 4º As empresas que não cumprirem o determinado por esta Lei, serão penalizadas com advertência, suspensão e perda do alvará.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 10 de maio de 2006.

 

Vereador IVAN MOREIRA

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 11/05/2006