O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.337, de 10 de maio de 2006, oriunda do Projeto de Lei nº 223, de 2005, de autoria do Senhor Vereador Luiz Carlos Ramos.

 

LEI Nº 4.337, DE 10 DE MAIO DE 2006

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de placas de identificação afixadas nos leitos dos hospitais da Rede Pública Municipal.

 

Art. 1º Ficam obrigados, todos os hospitais da Rede Pública Municipal, a afixarem nos leitos dos pacientes, placas de identificação pessoal.

 

Parágrafo Único. A placa de identificação deverá conter os seguintes dados:

 

I - nome completo do paciente;

 

II - tipo sanguíneo; e

 

III - número de prontuário.

 

Art. 2º A placa de identificação deverá permitir fácil leitura para os profissionais envolvidos e para os visitantes.

 

Art. 3º O Poder Executivo através dos setores competentes, cuidará das providências cabíveis.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 10 de maio de 2006.

 

Vereador IVAN MOREIRA

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 11/05/2006