O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.342, de 10 de maio de 2006, oriunda do Projeto de Lei nº 492, de 2005, de autoria da Senhora Vereadora Patrícia Amorim.
Art. 1º É obrigatória no Município do Rio de Janeiro, a colocação de placas indicativas da profundidade nas bordas das piscinas públicas e privadas de uso coletivo, instaladas nos clubes, sociedades esportivas e similares.
Art. 2º As placas indicativas que trata a presente Lei, deverão ser de fácil visualização e com dimensões compatíveis com as mesmas.
Art. 3º As placas indicadoras de profundidade, deverão estar dispostas nos pontos de maior profundidade, na mediana e de menor profundidade da piscina.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 10 de maio de 2006.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 11/05/2006