LEI Nº 4.347, DE 19 de maio DE 2006

 

Proíbe a instalação de criadouros e abatedouros de animais para comercialização de peles no âmbito do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.

 

Autor: Vereador Cláudio Cavalcanti

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica proibida a instalação de criadouros e abatedouros de animais para comercialização de peles no âmbito do Município do Rio de Janeiro.

 

Art. 2° A desobediência ao disposto nesta Lei implicará na apreensão definitiva dos animais utilizados e em aplicação de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cabeça de animal apreendido. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.435, de 27 de dezembro de 2018)

 

§ 1° Em caso de desobediência ao disposto nesta Lei, além de serem os animais apreendidos em caráter definitivo, o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral do Município para as providências cabíveis. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.435, de 27 de dezembro de 2018)

 

§ 2º Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro por cabeça de animal apreendido. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.435, de 27 de dezembro de 2018)

 

Art. 3° Os animais recolhidos passarão a ser tutelados pelo Município, cabendo a este a responsabilidade pela manutenção de suas vidas, saúde e bem-estar.

 

Art. 4º A fiscalização das disposições desta Lei, a aplicação das penalidades nela definidas, assim como os procedimentos de recolhimento e abrigo dos animais apreendidos, ficarão a cargo da Secretaria Municipal de Governo.

 

Art. 5º O Poder Executivo fica autorizado a abrir créditos suplementares e especiais para fazer cumprir as disposições desta Lei.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

CESAR MAIA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 23/05/2006