O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, nos termos do Artigo 193, § 4º, da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 435, de 10 de agosto de 1983, oriunda do Projeto de Lei nº 1097, de 1982.

 

LEI Nº 435, DE 10 DE AGOSTO DE 1983

 

Autoriza o Poder Executivo a criar a Feira de Trocas do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

 

Autor: Vereador Gelson Ortiz Sampaio

 

Art. 1º Fica instituída a Feira de Trocas do Rio de Janeiro.

 

Art. 2º A finalidade da Feira é proporcionar a troca de diversos objetos de qualquer natureza entre seus participantes ou visitantes.

 

Parágrafo Único. Não haverá restrições quanto a valor natureza da mercadoria.

 

Art. 3º Não haverá intermediação de dinheiro.

 

Art. 4º O máximo de tabuleiros será de 150 (cento e cinqüenta), cadastrados pela Secretaria de Fazenda.

 

Art. 5º Cada cadastrado terá direito a um tabuleiro com a medida de 3mX2m.

 

Art. 6º A Feira de Troca será realizada aos sábados, das 9 às 20 horas, na Praça Quinze, em área delimitada pela Secretaria de Fazenda.

 

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 10 de agosto de 1983.

 

MAURÍCIO AZÊDO

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 11/08/1983