O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.360, de 24 de maio de 2006, oriunda do Projeto de Lei nº 1881, de 2004, de autoria da Senhora Vereadora Rosa Fernandes.

 

LEI Nº 4.360, DE 24 DE MAIO DE 2006

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade da utilização do método mãe-canguru nas maternidades e instituições da rede de saúde pública e privada do Município.

 

Art. 1º Ficam as maternidades e as demais instituições da rede de saúde pública e privada do Município obrigados a adotar o método mãe-canguru às mães de recém-nascidos prematuros e de baixo peso.

 

§ 1º Para efeito do que determina esta Lei será considerada recém-nascido prematuro a criança nascida até a trigésima sétima semana de gestação.

 

§ 2º Será considerado recém-nascido de baixo peso aquele nascido com peso igual ou inferior a dois quilos e quinhentos gramas.

 

Art. 2º O descumprimento do disposto na presente Lei acarretará à maternidade ou estabelecimento de saúde infrator as seguintes penalidades:

 

I - advertência para primeira ocorrência;

 

II - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para os casos de reincidência.

 

Parágrafo Único. O Poder Executivo editará e aplicará as penalidades cabíveis quando o estabelecimento infrator pertencer à rede municipal de saúde pública.

 

Art. 3º Para cumprimento e execução do que preceitua a presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com entidades públicas e particulares.

 

Art. 4º As despesas decorrentes do que preceitua esta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais ou suplementares, se necessário.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 24 de maio de 2006.

 

Vereador IVAN MOREIRA

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 25/05/2006