REVOGADA TOTALMENTE PELA LEI
N° 6.435, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos
termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5
de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a
Lei nº 4.362, de 24 de maio de 2006, oriunda do Projeto de Lei nº 357, de 2005,
de autoria do Senhor Vereador Claudio Cavalcanti.
Art. 1º Substâncias desratizantes só poderão ser utilizadas em áreas públicas
ou comunitárias através de ação direta de agente público especialmente
habilitado para tal fim.
Parágrafo Único. Entender-se-á como
áreas públicas ou comunitárias todas aquelas que dêem
acesso a trânsito de pessoas, crianças ou animais, como clubes, condomínios,
jardins públicos, calçadas, canteiros, terrenos baldios ou áreas em construção
ou obra.
Art. 2º A utilização das
substâncias em tela por agentes não qualificados será punida através do
pagamento de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
§ 1º Áreas comunitárias
responderão através de seus representantes legais.
§ 2º Munícipes que
utilizem as substâncias por iniciativa própria, responderão pessoalmente.
§ 3º Em caso de
reincidência, a multa terá seu valor duplicado, e assim progressivamente.
Art. 3º Caberá à Secretaria
Municipal de Governo a fiscalização e aplicação das penalidades dispostas nesta
Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 24 de maio de 2006.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 25/05/2006