O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do artigo 56, inciso IV combinado com o art. 79, § 7º, todos da Lei Orgânica do Município, de 5 de abril de 1990, promulga a Lei nº 4.381, de 28 de junho de 2006, oriunda do Projeto de Lei nº 31, de 2005, de autoria do Senhor Vereador Dionísio Lins.
Art. 1º Nas estações de embarque de passageiros de Metrô, Rio-Trilhos, edificadas ao longo do tráfego de trens do transporte de massa no Município do Rio de Janeiro, fica obrigatória a construção de instalação sanitária em suas dependências, franqueada ao público sem qualquer discriminação.
Art. 2º Para fins de ratificar o editado no art. 1º desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com a Rio-Trilhos, num pacto social-político de interesses coincidentes para atingir o objetivo comum desejado por todos e, estabelecendo o vínculo obrigacional entre as partes para implantação das instalações sanitários nas estações mencionadas, observando os seguintes princípios:
I - sustentabilidade econômica do projeto de parceria;
II - respeito aos direitos do cidadão usuário dos serviços públicos prestados pelo Metrô;
III - designação de comissão especial de técnicos do Rio-Águas, para acompanhar a execução dos serviços de esgotamento sanitário. Inexistindo o sistema cabe ao Rio-Trilhos prover toda infraestrutura necessária para a implantação de fossa séptica;
IV - mobiliário específico para uso de crianças e idosos.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 28 de junho de 2006.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 29/06/2006