Autor: Sergio Cabral
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir uma comissão de técnicos e especialistas para, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data desta lei, estudar e propor as medidas necessárias ao reflorestamento das encostas dos morros do Município do Rio de Janeiro.
Art. 2º Sem prejuízo de outras atribuições conexas, competirá à comissão constituída na forma do artigo anterior especialmente o seguinte:
a) proceder ao levantamento dos morros do Município cujas encostas estejam, por qualquer motivo, desmatadas, erodidas ou mutiladas, delimitando-lhes as áreas e indicando as respectivas propriedades;
b) determinar, tecnicamente, a causa ou as causas das modificações ambientais ocorridas nas respectivas encostas;
c) indicar, sob o ponto de vista da ecologia, as espécies que forem mais adequadas ao reflorestamento das referidas encostas, dando especial ênfase às espécies frutíferas;
d) propor, no que for possível, as medidas destinadas ao restabelecimento do equilíbrio ecológico das áreas estudadas;
e) indicar as obras de engenharia que forem necessárias, estimando o custo correspondente;
f) estabelecer prioridades e alternativas de solução.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 06 de outubro de 1983.
JAMIL HADDAD
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 07/10/1983