revogada pela LEI Nº 5.146, DE 07 DE JANEIRO DE 2010

 

LEI Nº 4.395, DE 12 DE SETEMBRO DE 2006

 

OBSERVAÇÃO:

 

A Lei nº 4.395, de 12 de setembro de 2006, será republicada abaixo em decorrência da decisão da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, que, em Sessão de 11 de setembro de 2007, rejeitou os vetos parciais aos arts. 2º, 4º, 5º e 6º da citada Lei.

 

CRIA O DIA DO MÉDICO UROLOGISTA E INSTITUI A SEMANA DE PREVENÇÃO E COMBATE ÀS DOENÇAS UROLÓGICAS E DE PROMOÇÃO E FOMENTO DA SAÚDE SEXUAL MASCULINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Autor: Vereador Dr. Carlos Eduardo

 

Texto compilado

 

Art. 1º Fica criado o Dia do Médico Urologista, a ser comemorado, anualmente, no dia 12 de setembro e instituída a Semana de Prevenção e Combate às Doenças Urológicas e de Promoção e Fomento da Saúde Sexual Masculina.

 

Parágrafo Único. A Semana instituída pelo caput deste artigo será comemorada, anualmente, sempre na semana que compreende o Dia do Médico Urologista, criado por esta Lei.

 

Art. 2º A Semana instituída pelo art. 1º desta Lei deverá ser comemorada com a realização de campanhas educativas, com o objetivo de esclarecer a população sobre os riscos e os cuidados na prevenção e combate às doenças que comprometem o sistema gênito-urinário masculino e do aparelho urinário feminino e na promoção e fomento à saúde sexual masculina.

 

Art. 3º O Dia e a Semana a que se refere o art. 1º desta Lei passarão a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município do Rio de Janeiro.

 

Art. 4º Os postos de saúde e os hospitais da rede pública que tenham em seus quadros médicos urologistas, deverão ser incluídos na programação da campanha educativa.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo, autorizado a firmar convênios de cooperação com órgãos Estaduais e Federais e com a Sociedade Brasileira de Urologia, para realização da programação da Semana instituída por esta Lei.

 

Art. 6º Para consecução dos objetivos previstos nesta Lei, anualmente, a Lei Orçamentária consignará dotação específica para execução da campanha educativa a ser realizada na Semana de Prevenção e Combate às Doenças Urológicas e de Promoção e Fomento da Saúde Sexual Masculina.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

CESAR MAIA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 26/09/2006