LEI Nº 446, DE 01 DE NOVEMBRO DE 1983

 

Cria uma Tribuna Livre em praça pública, de preferência na Praça Floriano, Cinelândia, Centro da Cidade, e dá outras providências.

 

Autor: Ivo da Silva

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica criada em praça pública, de preferência na Praça Floriano, Cinelândia, Centro da Cidade, uma Tribuna Livre, a fim de que a população em geral, as entidades de classe, as associações de bairro e outras instituições possam nela expressar seus pensamentos a respeito de qualquer tema.

 

Art. 2º O Poder Executivo demarcará a área onde funcionará a Tribuna Livre.

 

Art. 3º No local estabelecido na forma do artigo anterior será erguida uma tribuna para oradores.

 

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 01 de novembro de 1983.

 

JAMIL HADDAD

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 04/11/1983