O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.485, de 10 de abril de 2007, oriunda do Projeto de Lei nº 44, de 2005, de autoria da Senhora Vereadora Lucinha.

 

LEI Nº 4.485, DE 10 DE ABRIL DE 2007

 

Dispõe sobre a adoção de medidas por parte do Poder Executivo que priorizem o atendimento da mulher como benefíciária dos programas habitacionais do Município e dá outras providências.

 

Art. 1º Os agentes executores de programas habitacionais do Município deverão adotar medidas que viabilizem a criação e a capacitação de mão-de-obra feminina, que permitam a inserção da mulher em processos de autogestão e de organização comunitária assim como nos processos produtivos das unidades habitacionais, em especial nos sistemas de autoconstrução e mutirão.

 

Art. 2º Na execução de equipamentos comunitários públicos de educação, saúde e lazer nos empreendimentos habitacionais deverão ser contemplados o atendimento de atividades profissionalizantes e assistenciais da mulher e seus dependentes.

 

Art. 3º Os programas habitacionais implementados com recursos próprios do Município, ou qualquer outra fonte de recursos geridos pelo Poder Executivo ou realizados em parceria com este, deverão incluir a mulher entre suas prioridades de atendimento para os empreendimentos e financiamentos habitacionais.

 

Art. 4º Os contratos, convênios e outras formas de parceria entre o Poder Executivo e os beneficiários finais de programas habitacionais financiados com recursos próprios do Município, ou qualquer outra fonte de recursos geridos pelo Poder Executivo poderão, prioritariamente, ser firmados em nome da mulher, independente de sua participação na composição de renda da família e do estado civil.

 

§ 1º Os contratos a que se refere o caput deste artigo podem ser de financiamento mútuo, cessão de posse, compromisso de compra e venda, locação social, arrendamento residencial, carta de crédito, assim como o termo de permissão de uso ou outros instrumentos que venham a ser utilizados para formalizar a relação dos beneficiários de programas de habitação de interesse social promovidos pelo Poder Executivo.

 

§ 2º Quando houver transferência de propriedade a titularidade deverá ser em nome da mulher.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei correrão por conta de dotação orçamentária especifica, prevista na lei orçamentária anual, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ou especiais necessários.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 10 de abril de 2007.

 

Vereador IVAN MOREIRA

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 10/04/2007