O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.493, de 26 de abril de 2007, oriunda do Projeto de Lei nº 309, de 2001, de autoria do Senhor Vereador Jorge Babu.
LEI Nº 4.493, DE 26 DE ABRIL DE 2007
Art. 1º Quando da autorização pelo Executivo através da Secretaria de Fazenda para confecção de talonários de notas fiscais no Município, o Executivo incluirá como item obrigatório a inserção no verso destas notas fiscais, texto destacando regras mais importantes sobre os direitos básicos do consumidor (Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990).
Parágrafo Único. Para efeitos de cumprimento do que trata o art. 1º desta Lei, fica assegurado o direito de uso dos talões já impressos antes da vigência desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 26 de abril de 2007.
Vereador IVAN MOREIRA
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 26/04/2007