Autora: Vereadora Aspásia Camargo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica vedada, nos termos desta Lei, ao Poder Público Municipal, a aquisição de papel em cujo processo de fabricação tenha sido utilizado cloro molecular.
§ 1º A vedação prevista no caput aplica-se ao Poder Executivo, em sua administração direta e indireta, e ao Poder Legislativo Municipal.
§ 2º A vedação absoluta à aquisição de papel em cujo processo de fabricação tenha sido utilizado cloro molecular aplicar-se-á a partir do exercício orçamentário de 2009.
§ 3º Nos exercícios orçamentários de 2007 e 2008 os processos de compra deverão contemplar percentuais crescentes de lotes de papel livre de cloro molecular.
Art. 2º Na aquisição de papel reciclado não se aplica a vedação instituída pela presente Lei.
Art. 3º Os Poderes Executivo e Legislativo regulamentarão a aplicação da presente Lei no prazo de noventa dias a partir de sua entrada em vigor.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CESAR MAIA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 02/05/2007