LEI Nº 45, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1977

 

ESTABELECE providências para a utilização da mão-de-obra feminina na conservação de praças, parques e jardins públicos da Cidade do Rio de Janeiro.

 

Autora: Vereadora Daisy Lúcidi

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar mão-de-obra feminina em regime da CLT, para os serviços de conservação de praça, parques e jardins públicos da Cidade do Rio de Janeiro, pertencentes ao Patrimônio Municipal, de acordo com o que preceitua o Artigo 87 e seus §§ 6º e 8º e mais os itens I e II do Artigo 217, Seção V, do Capítulo VI da Constituição Estadual.

 

§ 1º Em atendimento a esta Lei, a Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro poderá conceder cursos e estágios às pessoas interessadas, devendo, para isto, utilizar a Escola de Jardinagem do Viveiro-Parque de Vila Isabel, mantido pela Diretoria de Parques e Jardins da Secretaria Municipal de Obras Públicas.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 1977.

 

MARCOS TAMOYO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 29/12/1977.