Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, conjuntamente com o Lar Escola Francisco de Paula e a Associação Espírita Francisco de Paula, uma fundação, vinculada ao Gabinete do Prefeito, com a denominação perpétua de Fundação Municipal Lar Escola Francisco de Paula, tendo como finalidade primordial promover assistência social, médica e educacional à crianças normais e excepcionais, carentes, do Município do Rio de Janeiro.
Parágrafo Único. A Fundação a ser instituída incorporará todo o acervo do Lar Escola Francisco de Paula, passando a ser sua sucessora para todos os fins de direito.
Art. 2º A Fundação Municipal Lar Escola Francisco de Paula terá sua sede e foro na Cidade do Rio de Janeiro.
Art. 3º O patrimônio da Fundação será constituído:
a) pelo acervo total dos bens pertencentes ao Lar Escola Francisco de Paula;
b) pelos bens que lhe destinar a Associação Espírita de Francisco de Paula, entre eles, obrigatoriamente, o imóvel situado na Rua Correia de Oliveira nº 21, em Vila Isabel, na Cidade do Rio de Janeiro, e todos os equipamentos, materiais, móveis e utensílios de sua propriedade atualmente utilizados pelo Lar Escola Francisco de Paula;
c) pelos recursos que lhe destinar o Município do Rio de Janeiro;
d) por contribuições e doações;
e) pelas suas rendas eventuais.
Art. 4º A administração da Fundação, nos termos dos seus Estatutos a serem aprovados pelo Prefeito, será exercida por:
a) Conselho de Administração;
b) Diretoria Executiva;
c) Conselho Fiscal.
§ 1º O Conselho de Administração será composto por 8 (oito) membros efetivos e seus respectivos suplentes sendo 4 (quatro) membros efetivos e seus respectivos suplentes indicados pelo Prefeito do Município do Rio de Janeiro, 2 (dois) membros efetivos e seus suplentes indicados pela Associação Espírita Francisco de Paula, 1 (um) membro efetivo e seu suplente indicado pela Associação de Pais a ser criada, e 1 (um) membro efetivo e seu suplente indicado pela Associação dos Funcionários do Lar Escola Francisco de Paula, todos nomeados pelo Prefeito do Município do Rio de Janeiro para um mandato de 4 (quatro) anos.
§ 2º A presidência do Conselho de Administração será exercida por um dos membros indicados pelo Prefeito.
§ 3º Até que seja criada a Associação de Pais, a indicação do membro efetivo e respectivo suplente que lhe compete será feita pelo Prefeito do Município do Rio de Janeiro.
§ 4º A Diretoria Executiva será constituída de 1 (um) Diretor Presidente, 1 (um) Diretor Técnico e 1 (um) Diretor de Administração e Finanças, escolhidos pelo Conselho de Administração dentre pessoas que dele não participem.
§ 5º O Conselho Fiscal será composto por 3 (três) membros efetivos e seus respectivos suplentes, todos nomeados pelo Prefeito do Município do Rio de Janeiro para um mandato de 4 (quatro) anos, sendo 2 (dois) membros efetivos e seus respectivos suplentes de livre escolha do Prefeito e 1(um) membro efetivo e seu respectivo suplente por indicação da Associação Espírita Francisco de Paula.
§ 6º Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal serão demissíveis, a qualquer tempo, pelo Prefeito do Município do Rio de Janeiro.
§ 7º Ocorrendo a extinção da Associação de Pais, ou da Associação dos Funcionários do Lar Escola Francisco de Paula, ou da Associação Espírita Francisco de Paula, as indicações que lhes competiria fazer passarão a ser feitas pelo Prefeito do Município do Rio de Janeiro.
§ 8º A duração do mandato e a remuneração da Diretoria Executiva serão fixadas na mesma reunião do Conselho de Administração que proceder à sua escolha e submetidas ao Prefeito, para aprovação.
§ 9º Os membros efetivos do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal receberão um jeton fixo por sessão de que participarem, fixado pelo Prefeito.
Art. 5º O pessoal da Fundação será recrutado pelo sistema de mérito e se subordinará ao regime jurídico da legislação trabalhista, salvo aquele que, a pedido da mesma, for colocado à sua disposição.
Art. 6º A alienação de bens imóveis da Fundação Municipal Lar Escola Francisco de Paula dependerá de prévia autorização do Prefeito.
Art. 7º Em caso de dissolução da Fundação, na forma e pelas causas previstas em lei, seus bens passarão a integrar o patrimônio do Município do Rio de Janeiro.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de novembro de 1983.
JAMIL HADDAD
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 01/12/1983