Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam incluídas as categorias funcionais de Arqueólogo, Historiador e Sociólogo, criadas através da Lei nº 1.680, de 26 de março de 1991, no elenco de cargos citados no art. 1º da Lei nº 3.851, de 18 de novembro de 2004.
§ 1º Aplica-se às categorias funcionais citadas no caput a mesma Tabela Salarial indicada no Anexo Único da Lei nº 3.851, de 2004, com os reajustes gerais concedidos ao funcionalismo municipal após a edição do referido diploma legal.
§ 2º As categorias funcionais mencionadas nesta Lei perceberão os correspondentes vencimentos de acordo com o posicionamento por tempo de serviço indicados no Anexo Único da Lei nº 3.851, de 2004.
Art. 2º A categoria funcional de Arqueólogo passa a contar com novo quantitativo de cargos, acrescido à fixação numérica preexistente, na forma estabelecida no Anexo I desta Lei.
Art. 3º As especificações complementares das categorias funcionais mencionadas no art. 1º são as constantes no Anexo II.
Art. 4º As dotações orçamentárias próprias serão providas pelo Poder Executivo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CESAR MAIA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 17/07/2007
CATEGORIAS FUNCIONAIS |
VAGAS PREEXISTENTES |
VAGAS ACRESCIDAS |
FIXAÇÃO NUMÉRICA |
ARQUEÓLOGO |
2 |
18 |
20 |
CATEGORIA FUNCIONAL: Arqueólogo
1 SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES:
Atividades de supervisão, orientação, planejamento, coordenação e execução especializada referentes às análises, pesquisas e estudos relacionados à área de arqueologia.
2- ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
2.01 - Planejar, organizar, administrar, dirigir e supervisionar as atividades de pesquisa arqueológica;
2.02 - Identificar, registrar, prospectar, escavar e proceder ao levantamento de sítios arqueológicos;
2.03 - Executar serviços de análise, classificação, interpretação e informação científica de interesse arqueológico;
2.04 - Identificar o valor científico e cultural de bens de interesse arqueológico, assim como sua autenticidade;
2.05 - Elaborar pareceres relacionados a assuntos de interesse na área de arqueologia;
2.06 - Zelar pelo bom cumprimento da legislação que trata das atividades de arqueologia;
2.07 - Elaborar pareceres, relatórios, planos, projetos, laudos e trabalhos sobre os assuntos arqueológicos;
2.08 - Divulgar, na forma que a administração fixar, os resultados de seus estudos;
2.09 - Executar quaisquer outros encargos semelhantes pertinentes à categoria funcional.
3- FORMA DE INGRESSO
Aprovação prévia em concurso público de prova ou de provas e títulos.
4- QUALIFICAÇÃO INDISPENSÁVEL
Nível Superior em Arqueologia com diploma devidamente registrado.
5- CARGA HORÁRIA
40 horas semanais
6- ALOCAÇÃO DO RECURSO HUMANO
Restrita a órgãos e entidades, definidos por regulamento, responsáveis por atividades que guardem absoluta correlação com a execução de serviços pertinentes a esta categoria funcional.
CATEGORIA FUNCIONAL: Historiador
1 - SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES:
Atividades de supervisão, orientação, planejamento, coordenação e execução especializada, referentes às análises, pesquisas e estudos relacionadas à compreensão do processo histórico, sobretudo nos aspectos relacionados com a Cidade do Rio de Janeiro.
2 - ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
2.01 Estudar a evolução política, econômica, social e cultural, sobretudo nos aspectos relacionados com a Cidade do Rio de Janeiro;
2.02 Promover análises, estudos e pesquisas relacionados à compreensão do processo histórico;
2.03 Planejar, organizar, implantar e dirigir serviços de pesquisa histórica;
2.04 Planejar, organizar, implantar e dirigir serviços de documentação e informação histórica;
2.05 Elaborar critérios de avaliação e seleção de documentos para fins de preservação;
2.06 Elaborar pareceres, relatórios, planos, projetos, laudos e trabalhos sobre os assuntos históricos;
2.07 Assessorar Órgãos e Entidades responsáveis pela preservação do patrimônio histórico, artístico e cultural;
2.08 Divulgar, na forma que a administração fixar, os resultados de seus estudos;
2.09 Executar quaisquer outros encargos semelhantes pertinentes à categoria funcional.
3 - FORMA DE INGRESSO
Aprovação prévia em concurso público de prova ou de provas e títulos.
4 - QUALIFICAÇÃO INDISPENSÁVEL
Nível Superior em História com diploma devidamente registrado.
5 - CARGA HORÁRIA
40 horas semanais
6 - ALOCAÇÃO DO RECURSO HUMANO
Restrita a órgãos e entidades, definidos por regulamento, responsáveis por atividades que guardem absoluta correlação com a execução de serviços pertinentes a esta categoria funcional.
CATEGORIA FUNCIONAL: Sociólogo
1 - SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES:
Atividades de supervisão, orientação, planejamento, coordenação e execução especializada referentes às análises, pesquisas e estudos relacionadas à realidade social, com ênfase nos aspectos relacionados com a Cidade do Rio de Janeiro.
2 - ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
2.01 Elaborar, supervisionar, orientar, coordenar, planejar, programar, implantar, controlar, dirigir, executar, analisar ou avaliar estudos, trabalhos, pesquisas, planos, programas e projetos atinentes à realidade social;
2.02 Participar da elaboração, supervisão, orientação, coordenação, planejamento, programação, implantação, direção, controle, execução, análise ou avaliação de qualquer estudo, trabalho, pesquisa, plano, programa ou projeto global, regional ou setorial de iniciativa ou responsabilidade do município, atinente à realidade social;
2.03 Divulgar, na forma que a administração fixar, os resultados de seus estudos e pesquisas;
2.04 Executar quaisquer outros encargos semelhantes pertinentes à categoria funcional.
3 - FORMA DE INGRESSO
Aprovação prévia em concurso público de prova ou de provas e títulos.
4 - QUALIFICAÇÃO INDISPENSÁVEL
Nível Superior em Sociologia com diploma devidamente registrado.
5 - CARGA HORÁRIA
40 horas semanais
6 - ALOCAÇÃO DO RECURSO HUMANO
Restrita a órgãos e entidades definidos por regulamento, responsáveis por atividades que guardem absoluta correlação com a execução de serviços pertinentes a esta categoria funcional.