O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.568, de 18 de setembro de 2007, oriunda do Projeto de Lei nº 201, de 2001, de autoria do Senhor Vereador Luiz Antonio Guaraná.

 

LEI Nº 4.568, DE 18 DE SETEMBRO DE 2007

 

Torna obrigatória a licitação, para a autorização, permissão e concessão de uso de bens públicos municipais imóveis para a instalação de postos de combustíveis automotores.

 

Autor: Vereador Luiz Antonio Guaraná

 

Art. 1º A instalação de postos de combustíveis automotores, em bens públicos municipais imóveis, para, só poderá ser realizado através de licitação.

 

Art. 2º O não cumprimento do disposto no artigo anterior acarretará a anulação do ato ou contrato administrativo que autorizou, permitiu ou concedeu o uso do bem.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 18 de setembro de 2007

 

Vereador ALOISIO FREITAS

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 18/09/2007