O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.575, de 18 de setembro de 2007, oriunda do Projeto de Lei nº 450, de 2005, de autoria do Senhor Vereador Jorge Mauro
LEI Nº 4.575, DE 18 DE SETEMBRO DE 2007
Art. 1º Os veículos que transportam alimentos e medicamentos para o Município do Rio de Janeiro ficam obrigados a realizar vistoria sanitária dentro do Município do Rio de Janeiro.
Art. 2º Será criada uma coordenadoria especificamente para realização da vistoria sanitária.
Parágrafo Único. Após a vistoria os veículos receberão o Certificado de Inspeção Sanitária (CIS-A de veículos).
Art. 3º Os veículos novos receberão o Certificado de Inspeção Sanitária (CIS-A de veículos) com validade de dois anos, e os veículos com idade acima de dois anos deverão ser vistoriados anualmente.
Art. 4º Para a obtenção do Certificado de Inspeção Sanitária (CIS-A de veículos) será recolhida a Taxa de Inspeção Sanitária cujo valor está inserido no Código Tributário Municipal.
Art. 5º O não cumprimento no disposto nesta Lei caracterizará infração sanitária e deve ser punido na forma da legislação vigente.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 18 de setembro de 2007
Vereador ALOISIO FREITAS
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 18/09/2007