O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.576, de 18 de setembro de 2007, oriunda do Projeto de Lei nº 1953, de 2000, de autoria do Senhor Vereador Eliomar Coelho
LEI Nº 4.576, DE 18 DE SETEMBRO DE 2007
Art. 1º Fica vedada a cobrança de taxa de utilização de banheiros, sob qualquer pretexto, nos espaços públicos no Município do Rio de Janeiro.
Parágrafo Único. Para os efeitos desta Lei, serão considerados espaços públicos os parques e praças, os terminais rodoviários, metroviários, ferroviários e aeroviários, postos de salvamentos da orla marítima e estádios esportivos.
Art. 2º O Poder Executivo adotará através de regulamentação as medidas necessárias à execução desta Lei, garantindo a manutenção das condições de limpeza dos banheiros em espaço público, bem como o fornecimento do material apropriado, com vistas ao conforto e higiene do cidadão.
§ 1º Ficam autorizados os órgãos do Poder Executivo, bem como as concessionárias administradoras dos espaços públicos de que trata esta Lei, a permutarem os custos de manutenção dos banheiros, com espaço destinado a publicidade.
§ 2º Os convênios ou contratos assinados antes da vigência desta Lei deverão ser adaptados quando de sua renovação, vedada a prorrogação sem as adequações às normas contidas nesta Lei.
§ 3º Os novos convênios ou contratos que visem transferir para a iniciativa privada a gestão dos espaços públicos elencados nesta Lei deverão fazer menção às normas nela contidas.
Art. 3º Nos banheiros em espaço público de que trata esta Lei, serão afixados cartazes informando a gratuidade do uso e fazendo referência a esta Lei.
Art. 4º As sanções impostas às concessionárias administradoras dos espaços públicos de que trata esta Lei, que contrariarem as disposições nela contida, as quais serão aplicadas progressivamente serão as seguintes:
I - advertência;
II - multa mínima de R$ 1.064,00 (mil e sessenta e quatro Reais);
III - anulação do contrato de concessão.
Art. 5º Ao agente do Poder Público que, por ação ou omissão, for responsável pelo descumprimento das normas contidas nesta Lei, serão aplicadas as seguintes sanções, sem prejuízo dos procedimentos previstos na Lei nº 94, de 14 de março de 1979.
I - advertência;
II - suspensão;
III - afastamento definitivo ou demissão.
Parágrafo Único. Entende-se por Agente do Poder Público para os efeitos desta Lei, os servidores descritos no art. 175 da Lei Orgânica do Município.
Art. 6º Da regulamentação de que trata o art. 2º desta Lei, constará obrigatoriamente:
I - mecanismos de denúncia;
II - formas de apuração das denúncias;
III - garantias para ampla defesa dos infratores.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 18 de setembro de 2007
Vereador ALOISIO FREITAS
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 18/09/2007