O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.587, de 19 de setembro de 2007, oriunda do Projeto de Lei nº 770, de 2006, de autoria do Senhor Vereador Jorge Mauro
LEI Nº 4.587, DE 19 DE SETEMBRO DE 2007
Art. 1º É vedada ao Poder Executivo a terceirização de Serviços de Vigilância, para atuação nos próprios municipais.
Art. 2º A proteção de bens, serviços e instalações, de propriedade e utilização do Município, só poderá ser exercida pela Guarda Municipal.
Art. 3º Os atuais contratos de terceirização de vigilância, nos próprios municipais, serão extintos ao término dos prazos em vigor e não serão prorrogados sob nenhuma hipótese.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 19 de setembro de 2007
Vereador ALOISIO FREITAS
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 19/09/2007