O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.588, de 19 de setembro de 2007, oriunda do Projeto de Lei nº 423, de 2005, de autoria do Senhor Vereador Carlo Caiado
LEI Nº 4.588, DE 19 DE SETEMBRO DE 2007
Art. 1º Ficam instituídos, como um conjunto de ações do Poder Público e da sociedade voltados para a compreensão, apoio, educação, saúde, qualidade de vida, trabalho e combate ao preconceito, com relação às pessoas com Síndrome de Down, seus familiares, educadores e agentes de saúde, os seguintes eventos:
I - a Semana de Conscientização sobre a Síndrome de Down, a ser realizada anualmente;
II - o Programa Municipal de Orientação sobre Síndrome de Down para Profissionais das Áreas de Saúde e Educação.
Parágrafo Único. O Programa de que trata o inciso II do caput é constituído dos seguintes componentes:
I - orientação técnica ao pessoal das áreas da Saúde e Educação;
II - informações gerais à comunidade a respeito das principais questões envolvidas na convivência e trato das pessoas com Síndrome de Down;
III - interação entre profissionais da Saúde, Educação, familiares e portadores da Síndrome, tendente à melhoria da qualidade de vida destes últimos e ao aprimoramento dos profissionais e familiares, quanto à aplicação de conceitos técnicos, na convivência com aqueles;
IV - ações de esclarecimento e coibição de preconceitos relacionados à Síndrome e portadores desta.
Art. 2º No âmbito do Programa de que trata esta Lei, deve ser implantado um Serviço Multimídia de Comunicação com os diversos setores do Município e organizações da sociedade afins, para a prestação de informações ao público a respeito da Síndrome de Down, tendo em vista a educação, saúde, trabalho e a prática de modalidades esportivas e artísticas para os seus portadores.
Art. 3º A Execução do Programa deve prever, ainda, a implantação de ações voltadas a amplo sistema que integre paciente ou educandos, educadores, pessoal da área da Saúde e familiares.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e vinte dias.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 19 de setembro de 2007
Vereador ALOISIO FREITAS
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 19/09/2007