O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.591, de 19 de setembro de 2007, oriunda do Projeto de Lei nº 383, de 2005, de autoria do Senhor Vereador Dr. Carlos Eduardo
LEI Nº 4.591, DE 19 DE SETEMBRO DE 2007
Art. 1º Ficam os cinemas, teatros e demais casas de espetáculos obrigados a numerar as poltronas de suas salas e efetuarem a venda dos ingressos vinculados ao respectivo assento.
Art. 2º O descumprimento, do disposto no art. 1º desta Lei, será punido com multa pecuniária, correspondente a cem vezes o valor do ingresso, para cada bilhete vendido sem o respectivo número de poltrona.
Parágrafo Único. No caso de reincidência, o estabelecimento terá seu alvará cassado, sem prejuízo dos valores estipulados no caput deste artigo.
Art. 3º As casas de espetáculos ficam obrigadas a fixarem nas respectivas bilheterias, posicionada de forma a permitir fácil visualização, por parte do público, placa indicando a obrigatoriedade prevista no art. 1º desta, o seu número e a data do início de sua vigência.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 19 de setembro de 2007
Vereador ALOISIO FREITAS
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 19/09/2007