O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.596, de 25 de setembro de 2007, oriunda do Projeto de Lei nº 758, de 2006 de autoria da Senhora Vereadora Lucinha

 

LEI Nº 4.596, DE 25 DE SETEMBRO DE 2007

 

Regulamenta a Lei nº 3.561, de 19 de maio de 2003, e dá outras providências.

 

Art. 1º Os alunos e demais profissionais da rede municipal de ensino serão beneficiados com a gratuidade nos serviços de transporte da Estrada de Ferro Corcovado e da Companhia Caminho Aéreo Pão de Açúcar nos termos do art. 401 da Lei Orgânica do Município, da Lei nº 3.167, de 27 de dezembro de 2000, da Lei nº 3.561, de 19 de maio de 2003 e do que dispuser a presente Lei.

 

Art. 2º A gratuidade mencionada no artigo anterior será exercida por intermédio da apresentação de cartão eletrônico emitido pelas transportadoras respectivas.

 

Art. 3º Os destinatários da gratuidade não serão onerados com os custos decorrentes da emissão dos cartões eletrônicos, incumbindo as empresas transportadoras a adequada divulgação do(s) local (is) de entrega dos referidos cartões aos titulares do benefício ou à pessoa devidamente credenciada.

 

Parágrafo Único. Exclui-se da regra contida no caput o extravio, perda ou qualquer outro evento que requeira a emissão de segunda via de cartão.

 

Art. 4º Os destinatários da gratuidade receberão, a cada ano, cartões eletrônicos contendo cinco passagens mensais.

 

Parágrafo Único. O uso do cartão eletrônico acontecerá durante o ano letivo, não dispensando o uso do uniforme para ingresso dos alunos e de identificação funcional adequada dos profissionais da rede municipal de ensino.

 

Art. 5º Os cartões eletrônicos serão emitidos de acordo com os dados cadastrais fornecidos pela Secretaria Municipal de Educação, que serão enviados às transportadoras para a respectiva confecção e emissão dos cartões, válidos anualmente, contendo:

 

I - o nome da unidade escolar;

 

II - o nome e qualificação do aluno ou profissional de educação;

 

III - o número da matrícula e lotação do profissional de educação;

 

IV - a data de nascimento;

 

V - o local de residência;

 

VI - a série cursada pelo aluno, os dias e o respectivo turno;

 

VII - duas fotos três por quatro, de frente e atuais.

 

§ 1º Qualquer alteração dos dados cadastrais deverá ser mensalmente comunicada à transportadora emissora do cartão eletrônico.

 

§ 2º Como condição para a renovação anual do cartão eletrônico, deverão ser atualizados os dados cadastrais de cada aluno e cada profissional da rede municipal de educação, beneficiários da gratuidade.

 

Art. 6º O descumprimento de quaisquer regras dispostas na presente Lei será reprimido com as sanções e penalidades cabíveis e aplicadas à matéria em questão.

 

Art. 7º As eventuais despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos suplementares necessários.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 25 de setembro de 2007.

 

Vereador JORGE PEREIRA

Presidente em exercício

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 26/09/2007