O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exer cida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.598, de 25 de setembro de 2007, oriunda do Projeto de Lei nº 696, de 2006, de autoria da Senhora Vereadora Teresa Bergher

 

LEI Nº 4.598, DE 25 DE SETEMBRO DE 2007

 

Proíbe a cobrança de ingresso na Passarela do Samba (Sambódromo) nos dias de ensaio das Escolas de Samba.

 

Art. 1º Fica proibida a cobrança de ingresso na Passarela do Samba (Sambódromo) nos dias de ensaio das Escolas de Samba.

 

Parágrafo Único. Excluem-se da proibição os camarotes.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 25 de setembro de 2007.

 

Vereador JORGE PEREIRA

Presidente em exercício

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 25/09/2007