O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.607, de 25 de setembro de 2007, oriunda do Projeto de Lei nº 351, de 2005, de autoria do Senhor Vereador Stepan Nercessian

 

LEI Nº 4.607, DE 25 DE SETEMBRO DE 2007

 

Dispõe sobre limite de idade nos concursos públicos realizados pela administração pública municipal e dá outras providências.

 

Art. 1º Na realização de concursos públicos para o preenchimento de cargo, fica vedada a fixação de limite de idade máxima, bem como demais restrições relacionadas a idade dos candidatos, ressalvados os casos em que a natureza da função o exigir.

 

Parágrafo Único. O primeiro critério de desempate em concurso público será a idade, dando-se preferência ao de idade mais avançada.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 25 de setembro de 2007.

 

Vereador JORGE PEREIRA

Presidente em exercício

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 25/09/2007